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Distinção entre imparcialidade e neutralidade do perito

Apresenta-se uma resumida distinção entre a imparcialidade e a neutralidade de um perito

Resumo: Apresenta-se uma resumida distinção entre a imparcialidade e a neutralidade de um perito. A importância deste contexto, revela que o perito deve, antes de tudo, estar sintonizado com a realidade científica, e sensível ao mundo dos fatos probantes, para desempenhar o mister de mão longa dos juízes ou dos árbitros. Este artigo propõe um conceito de neutralidade distinto do de imparcialidade, que, com apoio na filosofia contábil, funda-se na ideia de balanceamento entre as duas categorias.

  1. Introdução

A ausência de interesse do juiz e de seu auxiliar, o perito, na causa, previsto no inciso V do artigo 145 do CPC, deve ser compreendida, a partir de uma ideia de que a imparcialidade é um meio para a busca da verdade. O conceito moderno de imparcialidade orienta o escopo da busca da verdade, fazendo dela um fundamento racional das respostas do perito aos pontos técnico-científicos controvertidos.

A concepção epistemológica da imparcialidade constitui não só uma condição preliminar para a obtenção da verdade, mas também vem a disciplinar as hipóteses legais da suspeição e impedimento. Distingue-se doutrinariamente da neutralidade.

Já a neutralidade é impossível aos peritos, assim como é para qualquer ser humano, uma vez que a compreensão de atos e fatos está imersa na historicidade do perito e a ele é pré-existente.

  1. Desenvolvimento:

Nos mais variados ramos do conhecimento humano, os conceitos têm sido usados para se explicar o sentido e alcance de um termo ou de uma categoria. Ou seja, os conceitos são a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como a ideia e a significação, motivo pelo qual passamos a demonstrar o sentido e alcance entre a distinção da imparcialidade com a neutralidade de um perito.

A imparcialidade de um perito afasta toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer a equidade e isonomia na avaliação da instrução probante de um litígio. A imparcialidade do perito é em relação a interesses econômicos e difusos, prevalecendo a verdade real em função da liberdade ou autonomia do perito de interpretar os atos e fatos, de forma ou sintonia com a qualidade de imparcialidade; pois ser imparcial significa ficar equidistante de influencias e analisar, igualmente todas os elementos probantes produzidos pelos litigantes à luz da epiqueia contabilística. Um perito será imparcial quando atinar-se técnica e cientificamente com os elementos probantes vinculados a sua atividade, com os preceitos técnicos e legais, pois o conceito de imparcialidade do perito está muito atrelado ao respeito aos ditames doutrinários e normativo-contábeis. Os peritos assistentes, ou seja, os indicados pelas partes, em relação ao colega perito assistente ou em relação ao perito do juiz ou do árbitro, não têm, de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim o de colaboradores para a descoberta real da verdade se possível, se não, a verdade formal. Isto posto, a imparcialidade não representa neutralidade, e é necessária a todos os peritos, pois este compromisso é com a ciência e não com a defesa que cabe aos advogados.

A neutralidade do perito não existe. A neutralidade nos atos do perito é uma suposta utopia, uma vez que o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, uma vez de está condicionado por sua historicidade. E ao perito é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva. E se entendermos a neutralidade como um mito, estaremos proibindo as interpretações questionadoras e, desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade, para um uso indevido, visto que a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  1. Conclusão

Pelo exposto nesta interpretação doutrinária, não existe confusão entre os conceitos de neutralidade e de imparcialidade do perito, uma vez que a imparcialidade está vinculada à ausência de interesses sociais, econômicos e difusos, bem como, à suspeição e impedimento do perito. A imparcialidade implica ser reto, ou seja, justo para interpretar os atos e fatos probantes com equidade entre os interesses que se opõem.

Já a neutralidade do perito está vinculada à impossibilidade de imunização do perito a sua personalidade e caráter, que foram lapidados pela sua experiência de vida e seu conhecimento filosófico-científico. Portanto, ao responder a uma pergunta com imparcialidade, o perito está focado na epiqueia contabilista e não na sua neutralidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.