RFB altera normas de entrega da DCTF para os órgãos públicos
Instrução Normativa 1.177
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, dia 26/7, a Instrução Normativa 1.177, que altera a Instrução Normativa 1.110 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Entre as alterações propostas por esta Instrução Normativa, destacam-se:
Dispensa de entrega até dezembro de 2011, Pelos órgãos públicos da administração direta da União, que passarão a ser obrigados à entrega a partir de 1º de janeiro de 2012, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. Dispensa de entrega para as autarquias e fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal;
Obrigatoriedade de entrega da DCTF, desde que tenham débitos a informar, das unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
Dispensa de apresentação da declaração pelos representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886 de 1965, quando praticada por conta de terceiros;
A Instrução Normativa prevê ainda, que a retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.